
Reforma psiquiátrica nas medidas de segurança: a experiência goiana do paili
Author(s) -
Haroldo Caetano da Silva
Publication year - 2010
Publication title -
journal of human growth and development
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
SCImago Journal Rank - 0.218
H-Index - 11
eISSN - 2175-3598
pISSN - 0104-1282
DOI - 10.7322/jhgd.19950
Subject(s) - humanities , medicine , nursing , philosophy
A Lei nº 10.216/2001 humaniza o atendimento à saúde mental, transferindo o foco do tratamento para serviços comunitários e abertos. A Lei da Reforma Psiquiátrica ou Lei Antimanicomial, como é conhecida, alcança a internação compulsória determinada pela justiça criminal como medida de segurança. Agora, deve o juiz preferir o tratamento ambulatorial, somente optando pela internação "quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes", caso em que será precedida de "laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". A figura da periculosidade perde força. A medida de segurança não tem natureza retributiva. A permanência do paciente em cadeia pública ou em manicômio judiciário configura crime de tortura (Lei nº 9.455/97). O Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator contempla a execução das medidas de segurança de acordo com a Lei nº 10.216, acolhendo os seus pacientes nos serviços de saúde. Com autonomia, as equipes de saúde colocam em prática a melhor terapêutica, sem a necessidade de prévia deliberação judicial. O Programa leva a pessoa submetida à medida de segurança para o ambiente universal do Sistema Único de Saúde, o que favorece sobremaneira a inclusão à família e à sociedade, funcionando como experiência exitosa no resgate da dignidade dos pacientes submetidos à medida de segurança.