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Sistemas de julgamento concentrado de demandas repetitivas e formação de precedentes judiciais
Author(s) -
Lucas Delgado,
Igor Tadeu Silva Viana Stemler,
Davi Ferreira Borges
Publication year - 2017
Publication title -
revista cnj
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2525-4502
DOI - 10.54829/revistacnj.v2i1.280
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil completou-se um ciclo de medidas legislativas voltadas ao tratamento de casos redundantes e à valorização dos precedentes judiciais no Brasil, formando-se um conjunto normativo composto por vários instrumentos como a repercussão geral, o rito de julgamento de recursos repetitivos nos tribunais superiores e os incidentes de resolução de demandas repetitivas. Este trabalho pretende abordar como a consolidação legislativa desses sistemas de julgamento concentrado de demandas repetitivas e formação de precedentes foi associada a um cenário de eficiência, coesão e racionalidade no sistema processual brasileiro e alguns obstáculos à sua concretização identificados no banco nacional de dados criado pelo artigo 5º da Resolução CNJ 235, de 2016. A exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil e algumas obras dedicadas ao tema são utilizadas para ilustrar a correlação estabelecida entre os sistemas de julgamento concentrado de demandas repetitivas e formação de precedentes judiciais e o ganho de eficiência, coesão e racionalidade no processo civil brasileiro. As disfuncionalidades do referido sistema são apontadas tendo por base três parâmetros principais de análise: a) a sobreposição de ordens de sobrestamento de processos por múltiplos temas; b) o tempo médio de julgamento dos temas e de sobrestamento de processos, e; c) as dificuldades de formação e aplicação dos precedentes obrigatórios. A conclusão é no sentido de que a transição de um sistema jurídico de filiação romano-germânica para um sistema protagonizado pelos precedentes judiciais demanda uma mudança cultural e sua racionalidade depende não somente de previsões dogmáticas, mas também da atuação consistente e coordenada dos tribunais.

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