
A prescrição tributária nos tributos sujeitos a homologação
Author(s) -
Nedson Fernandes Brilhante da Silva,
Valmir César Pozzetti
Publication year - 2012
Publication title -
scientia iuris
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2178-8189
pISSN - 1415-6490
DOI - 10.5433/2178-8189.2012v16n2p129
Subject(s) - humanities , tribunal , political science , philosophy , law
The tax prescription, the object of this paper, has thelegal basis in the article 174 of National Tax Code – CTN andhas different rules and legal nature of the privative prescription.The methodology can be classified as been descriptive,documental and bibliographic, theoretical and deductive. Thus,we can conclude that all the juridical argue involving this issueonly was solved after Brazilian Supreme Court to issue yourdecision confirming that the prescription tax of five years onlycan be used to the action filed after the force of thecomplementary law number 118/05 and not to the improperlyvalues paid before the complementary law 118/05 forces.A prescrição tributária, objeto deste trabalho, tem como fundamento legal o artigo 174 do Código TributárioNacional e, por conta disto, à guisa do que muitos imaginam,possui regras e natureza jurídica própria que lhe distingue daprescrição civil. A pesquisa segue como sendo descritiva quantoaos objetivos, quanto aos procedimentos bibliográfico edocumental, numa abordagem qualitativa e embasamento teórico.Sendo ainda de método dedutivo se fazendo análise do conteúdo.Assim, conclui-se que toda a celeuma jurídica que envolvia otema prescrição tributária, em tributos sujeitos a homologação,somente ficou superada a partir de 04 de agosto de 2011,oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal proferiudecisão, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 556.621,submetido ao regime de repercussão geral, firmando oentendimento de que o prazo prescricional quinquenal tãosomente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a entrada emvigor da LC n. 118/2005, e não aos valores indevidamenterecolhidos antes de sua vigência da referida lei, conforme o STJvinha concluindo