
A invasão da União na competência dos Estados e do Distrito Federal na contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível
Author(s) -
Norberto Leonelli Neto,
Bruno Vagaes
Publication year - 2007
Publication title -
revista do direito público
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 1980-511X
DOI - 10.5433/1980-511x.2007v2n3p35
Subject(s) - constitution , jurisdiction , political science , law , charter , welfare economics , humanities , law and economics , economics , philosophy
Pretende este estudo demonstrar a inconstitucionalidade da Emenda à Constituiçãon.º 33/01, responsável por introduzir no Texto Magno o § 4º do Art. 177, o qual trazos critérios materiais da hipótese de incidência da Contribuição de Intervenção noDomínio Econômico sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seusDerivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Combustível. Busca-se comprovaro problema ocorrente no critério material comercializar, em razão do qual a União,competente para instituição da referida Contribuição, estaria invadindo acompetência dos Estados e do Distrito Federal, conforme o disposto no Art. 155, II,da Carta Maior. Para tanto, esta Contribuição, comprovada sua natureza tributária,recebe na análise o tratamento de imposto revestido pelo nome de Contribuição,dada sua hipótese de incidência, bem como a base de cálculo, características querevelam a referida natureza e que são próprias dos impostos. Aplicável a estaContribuição o regime jurídico dos impostos, infere-se que a União não podetributar por via desta hipótese de incidência, na ocorrência do critério materialcomercializar, pois reservado constitucionalmente aos Estados e ao Distrito Federalpor ocasião da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Sendo aEmenda à Constituição n.º33/01 manifestação do Poder Constituinte DerivadoReformador, veículo introdutor de normas apto a ser objeto de controle deconstitucionalidade, chega-se à conclusão de que a mesma é inconstitucional