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Tempo Mínimo de Propaganda Eleitoral em Rádio e TV: por um jogo justo
Author(s) -
Nelson Zunino Neto
Publication year - 2020
Publication title -
resenha eleitoral
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2675-7613
pISSN - 0104-6152
DOI - 10.53323/resenhaeleitoral.v24i1.12
Subject(s) - humanities , philosophy , political science
A distribuição do tempo de propagan-da eleitoral em rede de rádio e televisão obedece a critérios de proporcionalidade entre os partidos, de acordo com a quantidade de parlamentares no Con-gresso Nacional. O problema não está na propor-cionalidade, que é parâmetro validamente adotado pelo legislador, mas na falta de um piso. O tempo mínimo de propaganda é relevante porque pode re-presentar uma afronta direta ao que seria razoável. A exposição ínfima equivale à falta de exposição, pela impossibilidade de transmissão eficaz de uma ideia. A propaganda nessa condição será uma não-propa-ganda. O cerceamento da propaganda eleitoral não é uma violação ao direito do candidato apenas mas, muito além, constitui supressão do direito do elei-tor de ser informado, de conhecer os players e suas ideias. Por isso a garantia do direito de propaganda deve ser um norte para a questão, por compor a base do equilíbrio do pleito. A igualdade formal há de ceder à proporcionalidade definida pelo legislador, mas não pode suprimir por completo as condições mínimas, porque estaria a afetar negativamente a le-gitimidade do processo eleitoral. A questão se põe então em torno de encontrar o limite do razoável, o tempo mínimo a ser garantido a qualquer candidato. E esse critério pode ser encontrado no instituto do direito de resposta, que tem base constitucional e vem regulado pela lei como um mecanismo de reparo a manifestações indevidas. Pois a lei define que o direi-to de resposta será exercido de forma proporcional à ofensa, mas estabelece um piso, um tempo míni-mo, que é de um minuto, a ser garantido ainda que a ofensa tenha sido em prazo inferior. A mens legis aqui teve por premissa considerar que em menos de um minuto não é possível razoavelmente transmitir uma mensagem, uma ideia. E essa é uma referência importante, dentro do mesmo subsistema legal elei-toral, orientada pelos mesmos princípios e calcada na mesma garantia do direito de informação, de modo que pode ser perfeitamente adotada. Em conclusão, o limite mínimo para o tempo de propaganda eleito-ral pode ser empregado como forma de garantia dos princípios referidos e em decorrência de uma inter-pretação conforme a Constituição Federal.

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