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CONCEITUAÇÃO E APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NAS DECISÕES CONDENATÓRIAS POR TRÁFICO DE DROGAS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Author(s) -
Victória de Andrade Eufrásio,
Daniel Silva Boson
Publication year - 2018
Publication title -
programa de iniciação científica - pic/uniceub
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2595-4563
DOI - 10.5102/pic.n3.2017.5797
Subject(s) - political science , humanities , physics , philosophy
Os efeitos sociais negativos do consumo de drogas são universalmentereconhecidos, de forma que praticamente todos os países buscam reduzir esseconsumo, por meio de proibição ou de regulação. No Brasil, o mercado de diversasdrogas é combatido pelo Estado por meio da cominação de penas criminais aosenvolvidos, o que demanda, em caso de condenação, um procedimento dedosimetria da pena, sendo que o art. 59 do Código Penal determina que seconsidere o elemento ‘consequências do crime’. O presente trabalho buscouverificar se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um conceito claro e se aplicauniformemente esse elemento legal no cálculo da pena por tráfico de drogas, o quese supõe serem requisitos para uma atuação eficiente e coerente do tribunal. Comsuporte teórico na doutrina jurídica sobre dosimetria da pena e na literaturaeconômica sobre os impactos negativos do mercado de drogas, analisamos 278decisões do STJ que continham os termos “consequências ‘tráfico de drogas”,decisões essas que supomos trazer explicações do STJ sobre o elemento legal‘consequências do crime’ nas decisões condenatórias por tráfico de drogas.Verificamos que o Judiciário ainda não possui sequer entendimento uniforme sobrequais ‘consequências do crime’ são próprias do tipo penal e quais são elementosde dosimetria, visto que, para uma mesma justificativa, por exemplo, danos àsaúde pública, há entendimentos divergentes sobre essa avaliação. Além disso,em geral esses efeitos negativos são analisados nas decisões do tribunal de formaabstrata, sem adentrar nos danos específicos de cada conduta. Em nossoentendimento, a jurisprudência do STJ gera tanto um problema jurídico comoeconômico-social. Juridicamente, ainda não há uma interpretação e uma aplicaçãoclara de um dos elementos que o legislador decidiu que deveria ser consideradonas decisões condenatórias penais, ao menos por tráfico de drogas. Já de umponto de vista econômico-social, aparentemente não há uma análise técnica sobreo porquê de se punir e como punir, de forma que a atuação do Judiciário nocombate ao mercado de drogas, ao menos da leitura das decisões no que épertinente ao elemento consequências do crime, aparenta ser amadora, visto quebaseada em análises genéricas

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