
As lacunas do processo coletivo brasileiro: limites e possibilidades da construção de uma nova “organicidade” do processo coletivo com os precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça no período de 2015/2020
Author(s) -
Augusto Arcanjo Silva,
Gabriel Rigotti de Ávila e Silva,
André Pires Gontijo
Publication year - 2022
Publication title -
programa de iniciação científica - pic/uniceub
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2595-4563
DOI - 10.5102/pic.n0.2020.8180
Subject(s) - humanities , physics , political science , philosophy
A presente pesquisa, de abordagem analítico‐quali‐quantitativa, teve por objetivo geral verificara necessidade da promulgação de um Código de Processo Coletivo, a ser concretizado por meiodos seguintes objetivos específicos: (i) mapear e catalogar a jurisprudência do STJ no período de2015‐2020; (ii) determinar os principais pontos processuais controversos que neles se encontram;e (iii) verificar se a organicidade pela via judicial consegue suprir as lacunas normativas no âmbitoda processualística coletiva. Foi realizada pesquisa no sítio de busca jurisprudencial do STJ porintermédio da expressão “processo adj coletivo” referente ao período de 16/3/2015 a 30/8/2020,chegando‐se a 94 julgados. Após críticas ao relatório parcial – implementadas em parte –, buscousecontato direto com a Ouvidoria do STJ para averiguar o índice de indexação por eles utilizado– “ações coletivas” – em dois períodos distintos: 16/3/2010 a 15/3/2015, e 16/3/2015 a30/8/2020. Obteve‐se a marca de 915 processos referentes ao primeiro período e 18.783processos relativos ao segundo. Observou‐se que a morosidade que assola o Poder Judiciário,consistindo no abarrotamento das vias recursais, impossibilita que se dê vazão à resolução depressupostos processuais elementares – controversos em virtude da falta de organicidade domicrossistema processual coletivo –, o que dificulta a organicidade de tais processos pela viajudicial. A inobservância dos precedentes do STJ permite a rediscussão de matérias similares, etrava a evolução do processo coletivo brasileiro pois raramente discute‐se o mérito das questõessuscitadas. Pugnou‐se pela necessidade de compilação do Código de Processo Coletivo, sejaorientando a navegação pelo microssistema processual coletivo, seja condensando‐o em uma sóbíblia procedimental, ante não poderem os aspectos procedimentais coletivos estarem sujeitos àorganicidade no âmbito do Poder Judiciário, posto que estarão sempre sujeitos a mudanças emvirtude da agenda política da Corte que, não raras as vezes, muda sua configuração à medida quenovos governos sobem ao poder.