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Sobre o dever de cumprir o ordenamento jurídico e a atuação do juiz
Author(s) -
Paulo Henrique Resende Marques,
Adriano Sant’Ana Pedra
Publication year - 2020
Publication title -
revista do instituto de direito constitucional e cidadania
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2596-0075
pISSN - 1808-9143
DOI - 10.48159/revistadoidcc.v5n1.marques.pedra
Subject(s) - humanities , philosophy , political science
O artigo objetiva defender a possibilidade de o juiz praticar um ato de desobediência civil quando uma norma válida for contrária a questões de consciência. Serão expostas as três modalidades de desobediência civil segundo Ronald Dworkin (baseada na integridade, na justiça e na política). Apenas o primeiro tipo de desobediência civil poderia ser aplicada pelo magistrado, pois, ao mesmo tempo em que a desobediência civil ocorre contra leis inválidas (de tal maneira que um juiz teria poder para não aplicá-las ao exercer um controle de constitucionalidade, não sendo, então, desobediência), a baseada na integridade ocorre por questões pessoais de consciência, sendo que o fato de a convicção pessoal de alguém proibir determinada conduta legal independe do poder que a emanou. Serão mostrados alguns conceitos de Dworkin para justificar a desobediência civil pelo juiz, mas não para entendê-la como uma atitude ideal, já que este autor é contrário à discricionariedade judicial.

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