DANO EXTRAPATRIMONIAL E O DIREITO DO TRABALHO
Author(s) -
Andriele Karine Pedralli Farias
Publication year - 2021
Publication title -
revista de ciências jurídicas e sociais – iurj/revista de ciências jurídicas e sociais - iurj
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2675-634X
pISSN - 2764-9482
DOI - 10.47595/cjsiurj.v2i1.31
Subject(s) - humanities , philosophy , viola , political science , physics , piano , acoustics
A reparação indenizatória do dano moral, consequência do assédio sofrido no ambiente de trabalho, é um recurso indispensável e de incontestável importância para permitir a necessária compensação para violação moral, física ou psíquica sofrida pelo trabalhador. O presente artigo traz, contudo, um contraponto: estamos diante da utilização consciente das ações indenizatórias em face da violação dos direitos da personalidade, ou estamos utilizando de forma trivial e banalizada o instituto do “dano moral”? A Reforma trabalhista abre um novo cenário inserindo na CLT os artigos 223-A e seguintes para tratar das ações cujo objeto seja o dano extrapatrimonial. Não somente no que se refere ao dano moral, mas de uma forma geral, a Lei nº 13.467/2017 parece propor o ajuizamento de ações de forma mais consciente, ou a sua consequência: arcar com as despesas processuais, como por exemplo honorários de sucumbência e periciais, uma inovação na Justiça do Trabalho - palco no qual a gratuidade da Justiça para os trabalhadores sempre imperou; ou até mesmo incorrer nas penas de litigância de má-fé, face ao abuso do direito constitucional de ação.
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