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Restrição à Doação de Sangue por Homossexuais
Author(s) -
Revista Eletrônica da Pge-Rj
Publication year - 2018
Publication title -
revista eletrônica da pge-rj
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2595-0630
DOI - 10.46818/pge.v1i1.22
Subject(s) - humanities , political science , philosophy , medicine
Encontra-se em curso no Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI 5543/DF, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB, de relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual se questiona a constitucionalidade da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que restringem a doação de sangue por homossexuais. O autor argumenta que as normas questionadas impedem que homens homossexuais doem sangue pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da última relação sexual e que isto redundaria, na prática, na inaptidão permanente para a doação sanguínea dos homossexuais que possuem vida sexual ativa. Em consequência, tal tratamento seria discriminatório em função da orientação sexual. O autor aduz, ainda, que é verificada uma enorme carência de material disponível nos bancos de sangue brasileiros, de modo que impedir a doação nos termos das normas impugnadas é “prejudicar severamente a própria promoção da saúde pública”. Tais circunstâncias, segundo o autor, levam à violação dos seguintes preceitos constitucionais: a) dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III; b) igualdade, prevista no art. 5º, caput; c) objetivo de promoção do bem de todos, sem discriminação, previsto no art. 3º, IV; e d) princípio da proporcionalidade. A Advocacia Geral da União, em defesa das normas questionadas, afirma que: a) na Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e na RDC 34/2014 da ANVISA são abarcados não só os homens homossexuais, mas, também, diversos grupos de pessoas consideradas inaptas temporariamente para a doação de sangue; b) elas não estigmatizam um determinado grupo de pessoas, mas “apenas reconhecem e normatizam um comportamento de risco”; e c) a restrição seria justificada, já que baseada em estudos empíricos. Iniciado o julgamento, o Relator, Ministro Edson Fachin, entendeu, preliminarmente, que as normas questionadas constituem atos normativos federais e são revestidos de abstração, generalidade e impessoalidade, com alta densidade normativa, não se caracterizando como simples atos regulamentares. Logo, são passíveis de ser questionadas via ação direta de inconstitucionalidade. Com relação ao mérito, o Ministro Relator votou pela procedência da ação, para tanto aduzindo que as normas atacadas: a) violam tanto a forma de ser e de existir do grupo sobre a qual incidem, quanto o fundamento próprio de nossa sociedade, qual seja, a dignidade da pessoa humana; b) afrontam a autonomia daqueles que querem doar sangue, mas estão impedidos, já que impor a restrição temporal de 12 (doze) meses é praticamente exigir que se abstenham de exercer a liberdade sexual; e c) instituem tratamento desigual e desrespeitoso com relação aos homossexuais, já que é a conduta do indivíduo que deve definir a aptidão ou não para a doação de sangue, e não a orientação sexual ou o gênero da pessoa. Destacou, ainda, ser necessária a modificação do critério de restrição fundado em grupo de risco (baseado no gênero e na orientação sexual) para condutas de risco (baseado no comportamento e nas práticas arriscadas). Votaram com o Ministro Relator os Ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Já o Ministro Alexandre de Moraes dele divergiu, julgando parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição. O processo se encontra com vista ao Ministro Gilmar Mendes.

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