
NT DISOC 83 - PEC do Pacto Federativo – PEC no 188/2019: Uma Discussão Sobre a Descentralização do Salário-Educação
Publication year - 2020
Publication title -
notas técnicas
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2236-7640
pISSN - 0101-9201
DOI - 10.38116/ntdisoc83
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
No final de 2019, o governo federal apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), titulada de PEC do Pacto Federativo (PEC no 188/2019). Principiando sua tramitação pelo Senado Federal,1 objetiva, além de restrições aos gastos, majorar a autonomia financeira de estados e municípios, mediante o aumento das transferências da União (transferências verticais).Nesse processo de descentralização dos recursos, acolher-se-ia a cota-parte do salário-educação (SE), hoje alocada no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e fonte de custeio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). Transcreve-se redação legal a seguir.Art. 2o: Os arts. 6o, 18, 20, 29-A, 37, 39, 48, 62, 68, 71, 74, 84, 163, 165, 166, 167, 168, 169, 184, 198, 208, 212, 213 e 239 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: (...)Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (...)Art. 212. § 4o Os programas previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais, repassados na forma do § 6o deste artigo, e outros recursos orçamentários dos estados, Distrito Federal e municípios. (...)§ 6o A arrecadação da contribuição social do salário-educação será integralmente distribuída, nos termos da lei, aos estados, Distrito Federal e municípios, considerando o número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino, observando-se o disposto no art. 3o, III, desta Constituição.Esta Nota Técnica discute as consequências financeiras da descentralização do SE (cota-parte, hoje, pertencente à União), pautando-se pelos critérios que norteiam os repasses, a saber: critério devolutivo, em que os recursos retornam à Unidade da Federação (UF) na qual foram gerados. De forma breve, enfatizar-se-á que a almejada (maior) autonomia financeira dos governos subnacionais aconteceria de modo pontual, restrita aos governos mais abastados. Quanto aos demais, haveria uma insuficiência de recursos ao custeio dos programas retromencionados, ocorrência que iria na contramão da intenção original.Além da introdução, o texto aborda, na segunda seção, a sistemática do SE. Sua característica tributária, a base de incidência, os valores envolvidos e os critérios de distribuição são os pontos explorados. Na terceira seção, apresentam-se, de maneira sucinta, os programas financiados pelo SE, quais sejam: PNAE, PDDE, PNLD e PNATE – privilegiando as sistemáticas operacionais. Na quarta seção, encontram-se as consequências financeiras da descentralização do SE – como tônica, os ganhos isolados (UFs mais abastadas) diante das perdas generalizadas (UFs pauperizadas). Nas considerações finais, quinta seção, as conclusões e as recomendações da Nota Técnica.