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DEVER AMBIENTAL PROPTER REM E REPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL – DIFERENCIAÇÕES NECESSÁRIAS
Author(s) -
Eder Augusto Contadin,
Eduardo Nunes de Souza
Publication year - 2019
Publication title -
revista iberc
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2595-976X
DOI - 10.37963/iberc.v2i3.88
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
Na jurisprudência brasileira sobre o tema da responsabilidade civil por danos ambientais, identificam-se algumas incoerências dogmáticas, perpetuadas no afã da melhor tutela aos importantes bens ambientais. Tais incoerências dogmáticas abrangem amplo espectro de consequências com relevância jurídica e social: quebras lógico-sistemáticas[1], derivadas de falhas conceituais; equívocos terminológicos; deficiências analíticas (tanto de pressupostos, quanto de eficácia jurídica). Terminam por tornar confuso o entendimento, consolidado ou em construção, de institutos e categorias jurídicas, com prejuízos à segurança jurídica[2] e à justa aplicação do Direito[3].   [1] Fenômeno recorrente no argumento jurídico – doutrinário e jurisprudencial – tem sido a utilização dos princípios jurídicos em ordem desestruturante do sistema normativo. Insuficiências metodológicas levam a este fenômeno, em que vária gama de princípios (ou de argumentos lastreados em princípios) encontra aplicação direta na solução de casos concretos, mesmo que desnaturando o plexo normativo (conjunto de regras) incidente na disciplina do caso, ou, ainda, negando-lhe vigência. Não raras vezes, essas tergiversações metodológicas escudam diretrizes de cunho subjetivo do aplicador. Maior rigor metodológico faz-se crucial diante dessa realidade. Assim, nas lições de Karl Larenz, “los princípios no son cabalmente reglas acabadas. Son los fundamentos iniciales de una regulación, que pueden recibir concreción de diferente modo en una regulación intelectualmente fundada en ellos. El principio es sólo el primer paso en la consecución de una regulación, al cual tienen que seguir después otros. El principio no se obtiene mediante la generalización de la regla. Es al revés: hay que hacer una viaje de retorno desde la regulación a los pensamientos de regulación que subyacen bajo ella y desde los cuales la regulación aparece como algo dotado de sentido, y cuando se trata de principios de Derecho justo, como algo justificado. Que en una determinada regulación subyazca un concreto principio es para el jurista una hipótesis de trabajo, que se encuentra confirmada si consigue hallar un pensamiento director al que se puedan reconducir las disposiciones concretas, de modo tal que se ensamblen en un conjunto dotado de sentido”. (Derecho justo: fundamentos de ética jurídica. Trad. esp. por Luis Diez-Picazo. Madrid: Civitas, 1985, p. 35). [2] Segundo lições de Humberto Ávila, a denominada dimensão estática da segurança jurídica abrange a cognoscibilidade material do plexo normativo (segurança de existência e de vigência, pela possibilidade de identificação normativa) e a cognoscibilidade intelectual (segurança de conteúdo, pela inteligibilidade normativa) (Teoria da segurança jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 313-14). [3] Na perspectiva da necessidade de cognoscibilidade das leis para se propiciar aplicação justa do Direito, Luciano de Camargo Penteado, em lição que merece ser transcrita: “Mesmo em uma perspectiva material da teoria da lei, pode-se notar que esta constitui um guia de orientação à razão prática, um roteiro para a decisão justa, isto é, pautada por uma noção de fim e de bem. Conhecer de modo apropriado as leis que disciplinam um setor do direito é o primeiro passo para poder realiza-lo nos casos concretos a serem decididos. É necessário perceber que há uma finalidade nas mesmas, um direcionamento de fim, uma razão de valor imanente ao texto” (Direito das coisas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 46).

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