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A INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE EM REDE NA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A PARTIR DO PROJETO DE LEI N. 10.220/2018: A OBRIGATORIEDADE DE UM SÍTIO PÚBLICO ELETRÔNICO CAPAZ DE CONFERIR PUBLICIDADE AOS ATOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA DE EMPRESAS
Author(s) -
Cristiane Penning Pauli de Menezes,
Fernanda Rodrigues
Publication year - 2021
Publication title -
sapientia and iustitia
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2709-1228
DOI - 10.35626/sapientia.2.1.11
Subject(s) - humanities , political science , art
A pesquisa procurou analisar em que medida as novas tecnologias refletem na abordagem de diretrizes alternativas para a atuação do Administrador Judicial a partir do Projeto de Lei n. 10.220/2018, no que tange a publicidade dos atos recuperacionais e falimentares. Por meio da técnica de pesquisa bibliográfica e em sites, analisou-se as modificações causadas na sociedade pelo uso da internet, o que surte efeitos inclusive no mundo jurídico. Com um olhar para o Direito Empresarial, abordou-se questões conceituais sobre Recuperação e Falências de empresas, enfatizando a figura do Administrador Judicial e sua atuação. Por meio do método de abordagem dedutivo, partiuse uma análise geral da influência do uso da internet na sociedade contemporânea e das obrigações do Administrador Judicial na perspectiva da Lei n.11.101/2005 até adentrar na proposta do Projeto de Lei n. 10.220/2018, no que tange à imposição ao Administrador Judicial de manutenção de um sítio eletrônico para conferir maior publicidade aos atos processuais. Empregando o método de procedimento monográfico, analisou-se a atuação de Administradores Judiciais das cidades de Santa Maria - RS e Porto Alegre - RS. Verificou-se que grande parte dos Administradores Judiciais mantém um sítio eletrônico com as principais informações e peças processuais, todavia, alguns apresentam acesso restrito às tais informações. Concluiu-se que as propostas de alterações do Projeto de Lei n. 10.220/2018 no sentido de utilizar as redes de internet para conferir maior publicidade e acesso aos processos falimentares e recuperacionais, consistirão em alterações positivas caso implementadas.

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