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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O FORO PRIVILEGIADO: Ofensa Constitucional
Author(s) -
Allan Martins Ferreira,
Pedro Fonseca Gill
Publication year - 2017
Publication title -
revista esmat/revista esmat
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2447-9896
pISSN - 2177-0360
DOI - 10.34060/reesmat.v1i1.173
Subject(s) - political science , humanities , philosophy
O presente trabalho destina-se a analise da improbidade administrativasob o enfoque constitucional e sob a ótica da Lei 8429/92, que açambarcou no seu raio de ação agentes públicos comuns assim como os agentes políticos, acertadamente. Contudo, a partir de condenações de figuras que compõe a elite de mando na sociedade brasileira, de prefeitos a ministros de estado, em juízos de primeiro grau, os efeitos benfazejos da citada lei passaram a incomodar, a ponto de, o segundo Tribunal em importância do país passar a adotar a tese equivocada de que os atos de improbidade administrativa correspondem exatamente as hipóteses previstas para os crimes de responsabilidade, daí a incompatibilidade de coexistirem dois julgamentos em face de um mesmo fato. Nesse mesmo sentido, a Corte maior do país julgou caso de um ex-ministro de Estado, possibilitando com isso uma possível zona de imunidade, incompatível com os postulados republicanos e democráticos firmados e reafirmados pelaConstituição de 88. De mais a mais, situar os agentes políticos fora do alcance da Lei 8429/92 representaria também clara ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa. Entretanto, o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa, na Reclamação 2138 (caso Sardenberg), apesar de vencido, mostrou-se repleto de coerência e reparador do mal que poderia representar para o combate à corrupção neste país. Em julgamento seguinte, relativo ao ex-prefeito Paulo Maluf, tratando praticamente da mesma matéria, ou seja, da possibilidade de extensão do foro privilegiado aos agentes políticos, cujo relator foi o mesmo Joaquim Barbosa, o STF, já com nova composição, deixou claro que não seguira o entendimento firmado na aludida Reclamação 2138, o que não deixa de ser confortante, ao se saber que os princípios constitucionais valorizados e prestigiados pela Constituição de 88 serão resgatados e preservados. Este, pois é o objetivo do presente trabalho, ou seja, o de demonstrar que a melhor interpretação constitucional é aquela que respeita os princípios consagrados na Constituição de 88, e de que o foro privilegiado, na visão do senso comum, é causa de descrença nas instituições democráticas pela impressão e conotação de que é sinônimo de impunidade e pela evidência de que os principais gestores e altas autoridades da República nunca são sequer julgados, quanto mais condenados. Por fim, gera a mesma impressão a pretensa equiparação dos crimes de responsabilidade aos atos de improbidade, porque tal posição, na prática, corresponde a impossibilidade de resgate dos prejuízos causados ao erário pelos que detém o privilegio de foro, circunstância que causa perplexidade e justa indignação.

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