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(Im)possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito fora das hipóteses previstas no artigo 584 do Código de Processo Penal
Author(s) -
Victor Abras Siqueira
Publication year - 2021
Publication title -
atuação
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2595-3966
pISSN - 1981-1683
DOI - 10.33946/2595-3966-v16n34-158
Subject(s) - humanities , philosophy , political science
A jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o direito e solucionando o caso concreto. Compreende-se que ela não se limita apenas em dizer o direito, mas também no dever de impô-lo. Assim, tem-se que, para se instrumentalizar, quando necessário, o exercício da jurisdição, é fundamental a existência de mecanismos que assegurem a efetividade do processo, principalmente diante da ocorrência de situações urgentes, que possam colocar em risco a proteção da própria coletividade. Esta ferramenta é o poder geral de cautela, que é, portanto, um poder inerente à jurisdição e indispensável para sua realização. Ele decorre do princípio constitucional de ação previsto artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Acontece que não há, no diploma processual penal, uma norma que admita a possibilidade de o magistrado deferir uma tutela acautelatória, em casos específicos, tão somente quando presentes os requisitos indispensáveis. Trata-se de omissão involuntária do legislador, aplicando de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC), por haver harmonia entre os diplomas e a expressa previsão legal para isso, CPC, art. 297 c/c art. 3º do Código de Processo Penal (CPP). Dessa forma, em matéria criminal, é aplicável o poder geral de cautela, possibilitando ao julgador imprimir em sua decisão o efeito suspensivo, de modo que resguarde a eficácia da decisão de mérito do recurso, evitando, assim, a proteção deficiente de direitos fundamentais e garantindo a efetividade do sistema processual penal.

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