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LICITAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS NO BRASIL: PRINCÍPIOS E EXPECTATIVAS
Author(s) -
Francisco Renê Fernandes Feitosa,
Francilda Alcântara Mendes
Publication year - 2016
Publication title -
ciência e sustentabilidade
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2447-4606
DOI - 10.33809/2447-4606.222016106-127
Subject(s) - span (engineering) , humanities , font , style (visual arts) , life span , political science , art , gerontology , medicine , literature , civil engineering , engineering , visual arts
A inserção do tema da sustentabilidade na Lei 8.666/93 - assunto não apenas atual mas também necessário para que os benefícios do paradigma sustentável possam ser efetivados para toda a sociedade - é uma inovação legal promovida pela redação conferida ao art. 3º,caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010. Isso altera significativamente o quadro jurídico e operacional das licitações públicas brasileiras, tornando obrigatório todos os entes da Federação a promoverem licitações públicas sustentáveis. Esse tipo de contrato éinfluenciado por parâmetros de consumo menos agressivos ao meio ambiente, ou seja, consegue integrar critérios ambientais e técnicos de acordo com a atual ciência, praticando um preço razoável. Diante disso,esta pesquisa tem como objetivo averiguar o contexto histórico-social e a importância da inclusão do tema sustentabilidade na Lei de Licitações Públicas epesquisar autores e obras que tratam da temática, além de avaliar a relação dos processos licitatórios com a sustentabilidade, fazendo um apanhadodos possíveis avanços econômicos e socioambientais que a inclusão da sustentabilidade na Lei de Licitações trouxe à Administração Pública.A metodologia qualitativa, por meio do levantamento bibliográfico de autores e obras que abordam a discussão proposta e a análise da evolução da legislação específica, indicaram que a inclusão da sustentabilidade na lei de licitações é relevante na medida em que incentiva a proteção ao meio ambiente embora a mera alteração legislativa não tenha o condão de transformar as compras públicas brasileiras. 

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