
A união estável homoafetiva segundo o Supremo Tribunal Federal e a Constituição da República de 1988
Author(s) -
José Bruno Martins Leão,
Hóracio Monteschio,
Tereza Rodrigues Vieira
Publication year - 2022
Publication title -
research, society and development
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2525-3409
DOI - 10.33448/rsd-v11i4.27133
Subject(s) - humanities , tribunal , political science , philosophy , law
Tão prejudicial quanto a ingerência do Estado no campo da vida privada e da intimidade é omissão do Poder Público em áreas nas quais a atuação tempestiva e efetiva é condição indispensável para a manutenção da dignidade da pessoa humana e de outras garantias fundamentais, estampadas na Constituição da República, particularmente nas esferas em que se exige do ente estatal uma obrigação de fazer. No presente artigo, com fundamento em revisão bibliográfica, apresentou-se um caso emblemático de inércia do Poder Legislativo da União, ao fazer constar, expressamente, no art. 1.723, do Código Civil, e, em parte, no art. 226, § 3º, da CF/88, a limitação da união estável, enquanto entidade familiar, somente em relação ao homem e à mulher. Diante disso, uma vez regularmente provocado, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADIn n º 4.277/DF, aplicou interpretação conforme à Constituição aos mencionados dispositivos, a fim de também abarcar, na dimensão jurídica do estado de casado, a união estável entre pessoas do mesmo sexo (homossexuais). Para tanto, a Corte, representada neste artigo por excertos do voto lavrado pelo então Ministro do Supremo Tribunal, Celso de Mello, notadamente pela afirmação da primazia da Constituição e dos direitos e princípios fundamentais, além de reflexões sobre a função do ativismo judicial no exercício da função contramajoritária, ante a omissão prolongada do Poder Público em relação aos grupos compostos por minorias sociais.