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O crime de tráfico de pessoas como hipótese de extradição entre o Brasil e os países da América do Sul
Author(s) -
Jordana Martins Perussi,
Paulo César Corrêa Borges
Publication year - 2022
Publication title -
research, society and development
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2525-3409
DOI - 10.33448/rsd-v11i1.25131
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
O tráfico de pessoas caracteriza uma grave violação dos direitos humanos, na medida que configura uma forma contemporânea de escravidão, enquanto transforma suas vítimas em mercadorias. A pesquisa buscou pormenorizar esse crime à luz do Protocolo de Palermo, e inferir a influência que a política de enfrentamento ao tráfico de pessoas causou no âmbito das extradições. A partir da publicação daquele protocolo, gradativamente, ocorreu uma uniformização da legislação sul-americana, expandindo o entendimento das diversas formas que assume o tráfico de pessoas. Partindo-se da hipótese que essa homogeneização trazida pelo Protocolo de Palermo poderia implicar na facilitação das extradições de traficantes de pessoas, foi realizada uma pesquisa empírica dialética, com pesquisa documental no Supremo Tribunal Federal brasileiro e nas diversas Cortes Supremas da América do Sul. Nota-se, em um âmbito geral, a existência de uma escassez jurisprudencial. Todavia, foi possível constatar que as extradições foram respaldadas nos acordos bilaterais de extradição entre os países envolvidos e, desse modo, o Protocolo de Palermo não era mencionado de maneira explícita no deferimento das solicitações de extradição. Apesar disso, à exceção da República Bolivariana da Venezuela, todos os países sul-americanos possuem uma legislação do crime abrangendo todas as formas indicadas no Protocolo de Palermo. Portanto, tem-se que a homogeneização contribuiu para o deferimento das extradições, pois um dos pré-requisitos acordados nos tratados bilaterais era justamente a dupla incriminação. Assim, se todos os países abrangem as mesmas concepções de tráfico de pessoas em suas legislações, o requisito da dupla incriminação sempre será preenchido.

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