
Direito dos amantes: Os efeitos jurídicos das relações concubinárias
Author(s) -
Stéfany de Oliveira Araujo,
Brena Damasceno Melo,
Ivonalda Brito de Almeida Morais,
Genyvana Criscya Garcia Carvalho
Publication year - 2021
Publication title -
research, society and development
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2525-3409
DOI - 10.33448/rsd-v10i8.17636
Subject(s) - humanities , philosophy , political science
A presente pesquisa trouxe como tema “Direito dos Amantes: os efeitos jurídicos das relações concubinárias”, tendo como questão norteadora: quais os direitos do amante diante de um casamento ainda instituído? O objetivo geral do estudo foi analisar os direitos que poderão ser conferidos aos amantes na esfera jurídica com relação ao posicionamento atual doutrinário e jurisprudencial. E como objetivos específicos, visou apresentar conceitos e características da família na atualidade, identificar os deveres matrimoniais e suas repercussões jurídicas, e buscar diferenciar o concubinato das relações plúrimas. Para tanto, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, tendo como fonte livros, legislações vigentes, revistas jurídicas, consulta em sites especializados em Direito, além de artigos científicos publicados nas bases de dados disponíveis, como Scielo e Google Acadêmico. Este estudo se justifica por sua grande relevância para a sociedade atual, tratando de situações comuns que sempre existiram em todos os desdobramentos da história da humanidade, embora ainda continue sendo sob uma ótica moral e preconceituosa, em virtude do dever de fidelidade ainda insculpido no ordenamento jurídico, ser um forte pilar da sociedade monogâmica. Ao final, concluiu-se que o amante saiu do limbo, chegando ao Judiciário atualmente inúmeras demandas promovidas por pessoas envolvidas neste tipo de relação extramatrimonial. Pode-se observar que, embora ainda se tenha estagnada a visão preconceituosa que enlaça os amantes, estes não mais se calam perante terceiros, ressaltando-se que, no cenário atual, ainda não são conferidos direitos familiares aos amantes em si, podendo ser verificada apenas a existência de direitos condizentes à natureza obrigacional.