
Utilização da mediação no processo penal como instrumento da pacificação social
Author(s) -
Tássia da Rocha Rosa
Publication year - 2021
Publication title -
núcleo do conhecimento
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2448-0959
DOI - 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/instrumento-da-pacificacao
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
O processo penal é marcado por muitos momentos de discussão, tensão e desesperança. A mediação, presente na história desde os primórdios, se mostra com instituto inerente ao operador do direito em tempos de uma sociedade cada vez menos tolerante. Ao estar do lado acusatório ou defensivo, os operadores do direito podem utilizar a mediação para contribuir para uma sociedade mais justa e compreensiva com seus pares. É comum acompanharmos sentenças condenatórias que não satisfaçam o desejo de justiça esperado pela vítima, seja pela morosidade no julgamento, seja porque a hipótese de reparação do dano não tenha sido apreciada em razão do sistema normativo penal vigente, de natureza punitiva-retributiva. Nesse cenário, a presente pesquisa teve a seguinte pergunta norteadora: Como a justiça penal pode transformar as relações entre ofensor e vítima através da mediação, contribuindo para a pacificação social? Para responder a essa questão, o presente artigo tem por objetivo demonstrar que a utilização da mediação no processo penal é instrumento eficaz à promoção da cultura da paz, com base em estudos realizados por defensores do tema. A metodologia adotada consistiu em pesquisa bibliográfica teórica. A constatação de que a mediação no processo penal é assunto pouco debatido em meios acadêmicos, bem como a quantidade limitada de autores que se dedicam sobre o tema, indica o desconhecimento de operadores do direito, de agentes do sistema penal e dos próprios legisladores, como principais resultados para o instrumento de resolução de conflito ser pouco difundido na justiça penal. Ao final do estudo concluiu-se que a utilização da mediação por atores do sistema penal, prescindirá na quebra de paradigmas, tanto de agentes do sistema penal quanto da própria sociedade, para que descubra como a lógica restaurativa é o caminho a ser seguido para a promoção da pacificação social.