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REVOLUÇÃO PARADIGMÁTICA DA DECISÃO JUDICIAL Mediação, Conciliação, Arbitragem em Equidade
Author(s) -
Carlos Aurelio Mota de Souza
Publication year - 2018
Publication title -
em tempo
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 1984-7858
pISSN - 1516-8964
DOI - 10.26729/et.v16i01.2138
Subject(s) - equity (law) , humanities , political science , law , public art , art , sociology , public administration , law and economics , visual arts
Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurídica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita[1]. Cícero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi[2]. Os canonistas medievais a chamaram de benignitas, magnanimitas, misericordia. São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça[3]; e no direito inglês, a equity. Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais[4], ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil[5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatícios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princípios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juízes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implícita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurídico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum.[1]. Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia, Livro V, N. 11.[2]. Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo).[3]. Suma teológica, Q. II-II, 120. [4]. Adotada no Código Civil suíço desde 1908.[5]. Lei N. 13.105, de 16/03/2015.Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurídica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita[1]. Cícero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi[2]. Os canonistas medievais a chamaram de benignitas, magnanimitas, misericordia. São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça[3]; e no direito inglês, a equity. Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais[4], ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil[5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatícios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princípios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juízes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implícita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurídico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum.[1]. Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia, Livro V, N. 11.[2]. Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo).[3]. Suma teológica, Q. II-II, 120. [4]. Adotada no Código Civil suíço desde 1908.[5]. Lei N. 13.105, de 16/03/2015.

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