
APLICAÇÃO CONTEMPORÂNEA DA TEORIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA À CONSTITUIÇÃO DE 1988
Author(s) -
Mariana Musse Pereira,
Lilian Balmant Emerique
Publication year - 2015
Publication title -
revista brasileira de teoria constitucional
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2525-961X
DOI - 10.26668/indexlawjournals/2525-961x/2015.v1i1.144
Subject(s) - humanities , philosophy , political science
A dificuldade de concretização da Constituição de 1988 é um tema inquietante, principalmente quando se leva em consideração a acentuada desigualdade enfrentada pela sociedade brasileira. No Brasil há uma concretização restrita e excludente dos dispositivos constitucionais. Na tentativa de buscar um novo olhar sobre o antigo problema, o presente trabalho se propõe a analisar a viabilidade da teoria da constitucionalização simbólica, formulada por Marcelo Neves, para explicar o momento atual vivido pela sociedade brasileira. A partir de uma releitura da teoria sistêmica de Luhmann, Marcelo Neves propõe um novo modelo, adaptado às especificidades de países periféricos, no qual o Brasil desponta como exemplo claro. Na visão do mencionado estudioso, em países pertencentes à modernidade periférica há um bloqueio permanente e estrutural da concretização dos programas jurídico-constitucionais pela injunção de outros códigos sistêmicos, daí porque textos constitucionais includentes contrapõem-se a uma realidade excludente. Como decorrência dessa situação, não seria possível sustentar a existência da autonomia do sistema jurídico, daí porque Neves vai concluir ser o Direito um sistema alopoiético, marcado pela sobreposição de outros sistemas, em especial da política. Um indício dessa situação seria verificado através da análise de três princípios constitucionais basilares: a regulação jurídica constitucional do procedimento eleitoral, a separação dos poderes e o respeito aos direitos e garantias fundamentais. Assim, no presente trabalho procura-se tecer uma visão geral sobre o atual estágio de desenvolvimento destes pilares constitucionais, para ao final verificar a adequação da teoria da constitucionalização simbólica para explicar a sociedade brasileira contemporânea.