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OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA MOTIVADA POR CRENÇA RELIGIOSA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: ANÁLISE DA DECISÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 100.001.2002.018056-9 RO
Author(s) -
Cylviane Maria Cavalcante de Brito Pinheiro Freire,
Andréa Maria Sobreira Karam
Publication year - 2020
Publication title -
revista de direito brasileira
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2358-1352
pISSN - 2237-583X
DOI - 10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2020.v26i10.4449
Subject(s) - humanities , philosophy
Este artigo apresenta estudo sobre a objeção de consciência motivada por crença religiosa e seus limites, enquanto direito fundamental, sob à égide do Estado Democrático de Direito. O objetivo consistiu em analisar a decisão da apelação cível n. 100.001.2002.018056-9 prolatada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia que resultou na exclusão de candidato do concurso público para o provimento de vagas no cargo de bombeiro militar, em razão de ter o referido candidato se recusado a cumprir escala em dias de sábado no curso de formação por motivo de credo religioso. O estudo teve por base a construção teórica do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo raciocínio jurídico suscita a observância à dignidade humana como elemento interpretativo motriz, apto a fundamentar decisões judiciais, em consonância com os ditames da Constituição Federal de 1988. Verificou-se se o aludido acórdão foi resultante de uma interpretação pautada no respeito aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, especialmente no tocante a dignidade humana. A pesquisa foi qualitativa, de fonte bibliográfica e documental, de finalidade explicativa e descritiva. Observou-se que o direito fundamental à liberdade religiosa é corolário da dignidade humana e, sob o aspecto ético, caracteriza-se como componente da autonomia da vontade, cuja inviolabilidade está acobertada pela liberdade de consciência e de crença. Nesses termos, nos casos concretos de colisão entre direitos fundamentais ou entre estes e outros valores constitucionalmente relevantes, as decisões judiciais devem ter em conta não só as possibilidades fáticas, mas devem priorizar, sobretudo, uma interpretação que prime pela prevalência da dignidade humana. 

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