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A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL: UMA ANÁLISE SOBRE O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 201.819-8 À LUZ DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
Author(s) -
Fernanda Graebin Mendonça,
Valéria Ribas do Nascimento
Publication year - 2015
Publication title -
revista de direito brasileira
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2358-1352
pISSN - 2237-583X
DOI - 10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2015.v10i5.2910
Subject(s) - humanities , political science , physics , philosophy
O novo direito constitucional – constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo – surgido após o fim da Segunda Guerra Mundial é uma realidade indiscutível entre a doutrina. O fortalecimento e a busca pela efetividade dos direitos fundamentais é uma de suas principais bandeiras. A partir deste ideal, surgem vários fenômenos e institutos, a exemplo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que consiste na produção de efeitos destes direitos não só nas relações que envolvem o poder público, mas também entre os particulares. Este trabalho tem como objetivo verificar se os ideais do neoconstitucionalismo, em especial a valorização dos direitos fundamentais na figura principal da eficácia horizontal destes direitos, têm se inserido nas decisões dos órgãos judiciais brasileiros, mais especificamente do Supremo Tribunal Federal, e como se pode observar esse novo movimento constitucional nas decisões judiciais. A resposta é buscada por meio da análise do julgamento do Recurso Extraordinário 201.819-8. Quanto à abordagem, o método utilizado é o dedutivo, uma vez que se parte de conceitos gerais sobre o novo direito constitucional e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, para, posteriormente, verificar a presença destes no caso concreto. Em segundo plano, a técnica adotada é, principalmente, a monográfica, já que se trabalha com um caso concreto. Ao final, verificou-se que o julgado analisado teve a sua maioria de votos a favor do reconhecimento da eficácia horizontal, podendo-se perceber claramente, nos argumentos utilizados pelos Ministros, a aceitação e a aplicação de fenômenos do neoconstitucionalismo.

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