
SÚMULA 611 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ATIVISMO JUDICIAL E O RISCO À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS
Author(s) -
Ewerton Ricardo Messias,
Valter Moura do Carmo
Publication year - 2020
Publication title -
revista direitos fundamentais and democracia
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 1982-0496
DOI - 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v25i31616
Subject(s) - humanities , tribunal , philosophy , judicial activism , political science , law , judicial review
O presente artigo objetiva analisar a influência da principiologia pós-moderna sobre os conceitos jurídicos indeterminados e o ativismo judicial, a fim de verificar a constitucionalidade da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Estado Democrático de Direito. Com esse intuito, são investigadas a principiologia jurídica pós-moderna e sua influência no surgimento do ativismo judicial; a definição de judicialização e a distinção entre ativismo judicial, livre convencimento motivado do juiz e pró-atividade judicial; e a definição e a inserção dos conceitos jurídicos indeterminados prudência e discrição na Súmula 611 do STJ como forma de afastar sua eventual inconstitucionalidade. A pesquisa justifica-se no fato de que a hermenêutica jurídica pós-moderna possui características específicas, vez que, diante dos conceitos jurídicos indeterminados, exige do operador do Direito uma postura altamente construtiva do conteúdo semântico dos enunciados prescritivos, ambiente fértil para o surgimento do ativismo judicial. Para a obtenção dos resultados almejados pela pesquisa, o método de abordagem seguido será o empírico-dialético, utilizando-se de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, tendo como pano de fundo um sistema de referência pautado no giro linguístico, representado por meio do Constructivismo Lógico-Semântico de Paulo de Barros Carvalho. Em conclusão, aponta-se que a Súmula 611 do STJ, enquanto desprovida da inclusão da prudência e da discrição na realização das investigações preliminares, revela-se inconstitucional.