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CRIMES MILITARES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIS PRATICADOS POR MILITARES ESTADUAIS: CRIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Author(s) -
Manoella Donadello de Borba Castilho
Publication year - 2018
Publication title -
revistas de ciências jurídicas e sociais da unipar
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 1982-1107
pISSN - 1516-1579
DOI - 10.25110/rcjs.v20i2.2017.6738
Subject(s) - tribunal , humanities , political science , law , philosophy
A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os crimes militares definidos em lei, e ao Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais, por intermédio de seu artigo 125, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 045/2004, sendo que esta disposição deve ser interpretada com base no Código Penal e Processual Penal Militar, bem como pela Lei nº 9.299/96. Neste sentido, se um militar estadual é acusado da prática, em tese, de um crime de homicídio, caberá a Polícia Judiciária Militar adotar as providências necessárias para a apuração do ilícito, até porque o crime não deixou de ter a natureza militar, comunicando o fato à Justiça Militar Estadual, a qual é competente para avaliar, e nos atos consectários pode inclusive determinar o arquivamento do IPM. O Tribunal do Júri não é uma justiça especializada, mas sim um órgão jurisdicional que compõe a organização da Justiça Comum, Federal e, até mesmo, especializada. Portanto, a Constituição Federal ao estabelecer a competência para processar e julgar do Tribunal do Júri, não a retirou da Justiça Militar Estadual, podendo ser instalado o Conselho de Sentença, sob a presidência do juiz de direito da Justiça Militar Estadual, para processar e julgar os militares estaduais nos delitos dolosos contra a vida.

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