
QUESTÕES CONTROVERTIDAS ENVOLVENDO A LEI 8.742/93
Author(s) -
Wagner Oliveira Pierotti
Publication year - 2010
Publication title -
revista da agu
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2525-328X
pISSN - 1981-2035
DOI - 10.25109/2525-328x.v.9.n.24.2010.227
Subject(s) - humanities , political science , per capita , economics , welfare economics , art , sociology , population , demography
O § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, conhecida como a Lei Orgânica da Assistência Social, malgrado já ter sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, declarando constitucional o dispositivo sob análise, ainda hoje desperta novas interpretações e teses no sentido de estender o benefício assistencial a famílias cuja renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, isto em face da Lei 10.689/03, que dispôs acerca do Programa Nacional de Alimentação, que aduz que para ser beneficiário das ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional, a família há de comprovar que a sua renda per capita seja de até ½ salário mínimo. Por seu turno, o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, em seu artigo 34, estabelece que o benefício de Prestação Continuada concedido a qualquer membro da família idoso, não será computado para os fins do calculo da renda familiar per capita. Em função deste abrandamento, indaga-se se a renda de algum benefício previdenciário do idoso membro da família, que seja de mesmo valor do benefício assistencial (ou até mesmo inferior) será ou não levado ao cálculo da renda per capita? Ou se o benefício de prestação continuada, acaso percebido por um deficiente, pertencente à família do(s) idoso(s), será levado ou não em conta no cálculo da renda per capita. Estas são questões intrigantes que serão analisadas em pormenores no decorrer deste artigo.