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A EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O NOVO REGIME JURÍDICO DAS SENTENÇAS APÓS A REFORMA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 11.232/2005
Author(s) -
Mário Henrique Cavalcanti Gil Rodrigues
Publication year - 2009
Publication title -
revista da agu
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2525-328X
pISSN - 1981-2035
DOI - 10.25109/2525-328x.v.8.n.21.2009.303
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
No direito romano, a execução de sentença é estudada em conjunto com a análise das grande fases pelas quais passou o direito processual civil em Roma, quais sejam, fase das ações da lei ou legis actiones, fase do processo formular ou per formulas e fase do processo extraordinário ou extra ordinem ou cognitio extraordinária, quando ocorreu a publicização do processo. No direito medieval, a execução sofreu grande retrocesso em virtude da queda do Império Romano e da ascensão do direito germânico, que se estimulava a vingança pessoal do credor contra o devedor. No direito moderno, reconheceu-se a força executiva de determinados títulos negociais, a exemplo dos títulos de crédito. No Brasil, entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1939. Posteriormente, foi publicado o Código de Processo Civil de 1973, que, originariamente, previa um total desmembramento entre processo de conhecimento e processo de execução, ainda por influência do direito romano. Este sistema binário passou a ser criticado com mais ênfase a partir do final do século anterior. Nos últimos tempos, importantes modificações foram introduzidas no Código de Processo Civil Brasileiro. Com a vigência da Lei nº 11.232/05, houve a junção dos processos de conhecimento e de execução, e a conseqüente instituição de um novo regime jurídico para as sentenças, as quais, de acordo com a legislação atual, deixaram de ser o ato tendente a pôr termo ao processo e passaram a ser o ato com conteúdo dos arts. 267 e 269 do CPC. Não obstante a nova redação legal, este entendimento não pode prosperar e as decisões judiciais só devem ser consideradas sentenças quando aptas a encerrar o procedimento em primeiro grau de jurisdição ou uma fase do processo de conhecimento.

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