
valoração do dano extrapatrimonial frente às particularidades do caso concreto
Author(s) -
Bárbara Polaski,
Patricia Minini Wechinewsky
Publication year - 2022
Publication title -
academia de direito
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2763-6976
DOI - 10.24302/acaddir.v4.3814
Subject(s) - humanities , philosophy , physics
O presente estudo visa discorrer acerca da utilização de uma metodologia para efetuar a valoração do dano extrapatrimonial. Para tanto, busca responder ao seguinte questionamento: Em que medida é possível utilizar um método específico para valorar o dano moral no judiciário brasileiro, tendo em vista a dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento? A técnica de pesquisa utilizada foi a documental descritiva com análise de doutrina, legislação e jurisprudência brasileira, com abordagem qualitativa. O método de pesquisa é o dialético, pelo qual se busca, através de investigações da realidade jurídica brasileira, um estudo das decisões dos tribunais superiores, e a consequência destas, tendo em vista que os fatos não podem ser considerados fora de um contexto social, analisando contradições que se transcendem e buscam soluções. Desse modo destaca-se como objetivo geral analisar os meios de valoração do dano moral no judiciário brasileiro e como objetivos específicos, apresentar conceitos-chave para o presente estudo, tais como dano moral, dano presumido e responsabilidade civil, discutir julgados recentes dos tribunais superiores brasileiros, discorrer acerca do caráter punitivo da reparação, de modo que não ocorra enriquecimento ilícito da parte a ser reparada e expor os métodos existentes para quantificação do dano extrapatrimonial, citando as benesses e pontos negativos. Como conclusão destaca-se que é crucial uma metodologia para a determinação de critérios, objetivos e subjetivos, com propósito de alcançar o âmago do instituto do dano moral, efetuando a reparação daquele lesado, conjuntamente com a punição do ofensor, de modo que, a despeito de haver critérios sistematizados, haja uma ponderação das peculiaridades do caso concreto, de modo que haja, ainda, uma discricionaridade por parte do togado.