
A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE ESTADO DE EXCEÇÃO NO PENSAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Author(s) -
Rafael Gonçalves Mota
Publication year - 2008
Publication title -
revista jurídica da fa7
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2447-9055
pISSN - 1809-5836
DOI - 10.24067/rjfa7;5.1:214
Subject(s) - humanities , philosophy , political science , art
O Estado de Exceção pode ser entendido como um conjunto de medidas excepcionais adotadas pelo estado diante de situações críticas, onde a estrutura do Estado está ameaçada, bem como quando colocam em risco a paz e o equilíbrio social. As Constituições Brasileiras sempre trouxeram no seu texto previsões de medidas extraordinárias que poderiam ser tomadas quando da necessidade de enfrentamento de momentos críticos e graves. Na época imperial a regulamentação era ainda muito tímida, recebendo um tratamento mais adequado e completo na primeira carta constitucional republicana. Com a Constituição de 1934, e, sobretudo com a de 1937, temos uma mais centralização do poder estatal, concentrados no Poder Executivo, o que representou a previsão de um estado de sítio com cores mais fortes e intensas. A redemocratização vinda com o fim do Governo de Getúlio Vargas em 1945 trouxe uma nova realidade política, caracterizada pela Constituição de 1946, que trouxe um sistema de enfrentamento de crises mais descentralizado, com atuação mista do Poder Legislativo e Executivo. Novo revés democrático veio em 1964, fazendo com que mais uma vez o conceito de estados excepcionais fosse mais forte, invasivo e enfático, conforme o disposto nos textos constitucionais em 1967, e as emendas constitucionais de 1969 e 1978. Com o fim do período militar, nova onda democrática altera o texto constitucional indicando dupla possibilidade de instrumentos excepcionais: o estado de defesa e o estado de sítio.