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Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada
Author(s) -
Geovana da Silva Zinco
Publication year - 2020
Publication title -
revista de doutrina jurídica
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2675-9640
pISSN - 2675-9624
DOI - 10.22477/rdj.v111i1.551
Subject(s) - humanities , philosophy , chemistry
A reflexão aqui proposta tem como objeto a estabilização da tutela provisória de urgência, delimitada legalmente na modalidade da tutela antecipada antecedente, com ênfase no regime do artigo 304 do Novo Código de Processo Civil de 2015 para concessão do instituto. E, neste contexto, a verificação de o que influenciou o legislador processualista a dispor expressamente que as decisões concessivas da medida antecipatória, quando estabilizadas, não fazem coisa julgada e, por isso, também não são objeto de ação rescisória. Para tanto, a estabilização será situada a partir da evolução que o modelo clássico de processo civil, de bases liberais (Estado Liberal), sofreu pela insuficiência doutrinária das utópicas verdades absolutas bem como pela escassez de técnicas processuais diferenciadas para melhor atender os diversos direitos dos cidadãos, para então ressurgir com contornos constitucionais (Estado Constitucional), com destaque para o processo civil brasileiro (CPC/73). Fixadas as premissas que importam no trabalho, ao indicar a semelhança do instituto com a técnica monitória, busca-se também apurar se a estabilização, formada com base em cognição judicial sumária e sem a impugnação do réu, ou pela inércia das partes, após o transcurso do biênio previsto na lei, confunde-se ou não com a própria coisa julgada, apesar da sua vedação legal. Visa-se mensurar qual o grau de estabilidade do instituto no sistema, mediante uma perspectiva doutrinária contemporânea e constitucional, mas guiada pela ótica legislativa.

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