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SÍNDROME DE BURNOUT - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Author(s) -
Mara Darcanchy,
Eduardo Milléo Baracat,
Maria Aparecida Mendes
Publication year - 2019
Publication title -
relações internacionais no mundo atual
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2316-2880
pISSN - 1518-9368
DOI - 10.21902/revrima.v1i25.3876
Subject(s) - humanities , philosophy , psychology
Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, os transtornos mentais e comportamentais já ocupam o terceiro lugar em quantidade de concessões de auxílio doença acidentários, sendo estas as moléstias que mais afastaram os trabalhadores em 2011. Neste contexto, destaca-se maior relevância os segurados do INSS acometidos com alguma espécie de transtorno mental, como a “Síndrome do Esgotamento Profissional” - Síndrome de Burnout - que, segundo pesquisadores, significa “queimar até a exaustão". Neste diapasão, sabe-se que o papel da prova pericial para a constatação desta doença e a consequente concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa em juízo é de primordial importância, na medida em que é a partir deste laudo que o segurado será liberado, ou não, para retornar ao seu trabalho, independentemente da sua efetiva capacidade laboral, haja vista que nem sempre o médico da empresa o considera apto para exercer sua atividade, momento em que se depara com o limbo jurídico previdenciário trabalhista por estar sem benefício e sem salário, em vista da suspensão do pagamento devido à liberação do Expert, bem como, pela provável incapacidade configurada pelo empregador. Demonstrar-se-á, assim, o entendimento jurisprudencial e doutrinário em busca de uma resposta plausível para este problema que emerge de uma sociedade globalizada e assoberbada tecnologicamente, porém, sem uma perspectiva pericial mais humana em prol da dignidade como alicerce do direito humano e fundamental de quem passa por este infortúnio, situação em que prejudica não só o empregado, mas como também sua família e refletindo na sociedade como um todo. Explanarse-á, por fim, a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento de salário do empregado afastado para tratamento de saúde decorrente da síndrome de burnout a partir da suspensão do benefício previdenciário pelo fato do perito do INSS atestar pela sua aptidão, mesmo contrariando o diagnóstico do médico particular e da empresa.Palavras-chave: Síndrome de Burnout, Perícia Técnica, Limbo Jurídico Previdenciário e Trabalhista, Responsabilidade Civil e Dignidade da Pessoa Humana.

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