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A TOMADA DE DECISÃO APOIADA CONDUZIDA AO PODER JUDICIÁRIO É UMA RESTRIÇÃO À PLENA CAPACIDADE DOS DEFICIENTES?
Author(s) -
André Cesar de Mello,
Adriana Alves de Paula Martins
Publication year - 2019
Publication title -
percurso
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2316-7521
pISSN - 1678-569X
DOI - 10.21902/revpercurso.2316-7521.v3i30.3644
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
RESUMO       A Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência trouxe novo paradigma para a capacidade civil no Direito brasileiro e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência trouxe inúmeras prerrogativas àqueles que anteriormente eram, direta e indiretamente, discriminados pela sociedade como incapazes e em estado de vulnerabilidade (RAIOL, 2019). Dentre tantas alterações legais, o artigo 116 da aludida lei incluiu o artigo 1.783-A do Código Civil, instituindo a denominada tomada de decisão apoiada. No seu §6º, preconiza-se que, se eventual negócio jurídico trouxer prejuízos ou riscos, havendo divergência entre os apoiadores e o apoiado, após a oitiva do Ministério Público o juiz decidirá sobre a questão controvertida. Devido à alteração do paradigma, as pessoas com deficiência guardam presunção de plena capacidade civil, podendo instituir no mínimo dois apoiadores para auxiliá-lo nas decisões sobre a vida civil, privilegiando a autonomia daquelas pessoas. Contudo, se a tomada de decisão apoiada for conduzida ao Poder Judiciário, poder-se-á levar à nulificação de determinado negócio jurídico. Seria isso, portanto, uma infração à plena capacidade dos deficientes? [...]PALAVRA-CHAVE: Deficiência; Decisão Apoiada; Judiciário; Incongruências.

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