
A TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NO BRASIL
Author(s) -
Zeineidi Samira Chweih
Publication year - 2019
Publication title -
percurso
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2316-7521
pISSN - 1678-569X
DOI - 10.21902/revpercurso.2316-7521.v3i30.3643
Subject(s) - humanities , political science , philosophy , art
RESUMO O objetivo do presente trabalho é o estudo do dano moral, sobretudo a questão da constitucionalidade de sua tarifação, trazida em 2017, através da lei 13.467/2017 em seus artigos 223-A ao 223-G acrescidos a CLT. O Brasil já possuiu dois importantes diplomas legislativos que adotaram a tarifação como forma de fixação do quantum indenizatório: A Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62). Em 1999, o Projeto de lei no 150/99, renumerado, tomando assim o no. 7.124/02 pretendia criar uma tabela para os danos morais, cujos valores se situariam entre R$ 20 mil reais e R$ 180 mil reais. Porém o projeto não passou para o plano concreto, restando arquivado na casa legislativa. Já em 2004, o STJ se pronunciou através da Súmula 281 no seguinte sentido: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa de 13/05/2004.” Desta forma o Brasil, no que tange ao quantum indenizatório, tanto a Constituição Federal como o Código Civil são omissos, já a doutrina e a jurisprudência adotam como regra o arbítrio judicial. [...]PALAVRA-CHAVE: Responsabilidade; Dano Moral; Tarifação.