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O Impacto da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus nas Relações de Trabalho
Author(s) -
Leonina Barroso,
Ana Lívia Silva Bastos,
Yolanda Capute
Publication year - 2021
Publication title -
mosaico
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2178-7719
pISSN - 2178-227X
DOI - 10.21727/rm.v12i1.2519
Subject(s) - political science , humanities , philosophy , business
O presente artigo busca colher e elencar informações acerca das modificações ocorridas na seara trabalhista em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, através de leitura de legislação e posicionamentos de juristas em artigos publicados em página na internet, levando em consideração a atualidade do tema. Em virtude da pandemia, foi necessário elaborar leis que pudessem atender o atual cenário, isto é, criando legislação que estabelecesse o isolamento social e a quarentena e, consequentemente, suprimindo um direito constitucionalmente previsto em prol da coletividade. A MP 927/20, cuja vigência já encerrou estabeleceu medidas trabalhistas a serem tomadas com o intuito de dirimir o impacto dessa pandemia nas relações de trabalho, como o teletrabalho, a antecipação de férias, concessão de férias coletivas, dentre outras. Além dessa, foi publicada a MP 936/20 que foi transformada na lei nº 14.020, a qual dispõe sobre medidas complementares para enfrentar a pandemia, bem como a concessão do benefício emergencial. Importante ressaltar que o referido benefício é concedido aos trabalhadores que tiveram a sua jornada reduzida ou o contrato de trabalho suspenso, enquanto o auxílio emergencial é concedido às pessoas que estão desempregadas ou que são autônomas, aos trabalhadores informais e aos microempresários individuais. É imperioso frisar que as empresas precisam cumprir as determinações governamentais e em caso de descumprimento serão passíveis de responsabilização civil e administrava. Nesse caso, a responsabilidade aplicada é a subjetiva, isto é, independe de comprovação de culpa se estiverem presentes o nexo causal e a conduta danosa. A COVID-19 poderá ser considerada como doença ocupacional se ficar comprovado que ela foi contraída no ambiente de trabalho. Se o trabalhador necessitar ficar afastado por mais de 15 dias para se tratar, a sua remuneração ficará a cargo do INSS. No tocante ao encerramento das atividades de determinada empresa, pode-se afirmar que a sua extinção pode se dar por caso de força maior ou por factum principis que ocorre quando a empresa fecha por determinação governamental e as despesas ficam a cargo da administração pública. Logo, apesar de estarmos diante de uma situação completamente atípica e apesar de ser necessário criar legislação para se adequar as modificações ocorridas na sociedade, é imprescindível que essas mudanças sejam feitas observando sempre a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais previstos na nossa Carta Magna. Isto posto, após análise de legislação acerca do tema, conclui-se que a solução viável para minimizar o impacto da pandemia na sociedade brasileira é aplicar às relações trabalhistas o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para que nenhuma das partes sejam oneradas ou favorecidas. Por isso, o governo poderia utilizar o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador e o PPE – Programa de Proteção ao Empregado com o intuito de aliar os interesses do empregado e empregador.

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