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A NOVA ROUPAGEM DA TERCEIRIZAÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA E OS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE 958.252 PELO STF:
Author(s) -
Iris Soier do Nascimento de Andrade,
Karin Bhering Andrade
Publication year - 2020
Publication title -
revista digital constituição e garantia de direitos
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 1982-310X
DOI - 10.21680/1982-310x.2019v12n2id19038
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
O objetivo do presente artigo é analisar os efeitos da terceirização implementados pela Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, e os julgamentos pelo Superior Tribunal Federal da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário 958.252 à luz dos princípios e direitos fundamentais do trabalho expostos na Declaração de Filadélfia de 1944 e na Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT de 1998. Para tanto, analisar-se-á sem a pretensão de esgotar o assunto, a Declaração de Filadélfia de 1944, a qual reafirma os princípios e objetivos da OIT, tendo como premissa máxima que o trabalho não é uma mercadoria, que a liberdade de expressão e associação é uma condição para o progresso constante e que a luta contra a necessidade deve ser conduzida a fim de promover o bem comum. Mais adiante, realizar-se-á uma breve explanação acerca da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT de 1998, que, por sua vez, é composta por quatro categorias de direitos que são observados independente de ratificação de suas respectivas convenções, quais sejam: o direito à liberdade sindical; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado; a abolição do trabalho infantil e à eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Na sequência, conceituar-se-á a terceirização, realizar-se-á uma análise de sua evolução no Brasil, desde o início de regulamentação até os regramentos atuais, passando para a análise de seus efeitos jurídicos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Por fim, analisar-se-á as teses jurídicas fixadas nos julgamentos ocorridos em 30/08/2018, as quais coadunam com o entendimento externado na Lei nº 13.467/2017, ante o reconhecimento da possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, violando direitos fundamentais da OIT.

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