z-logo
open-access-imgOpen Access
ACESSO À JUSTIÇA, DEFENSORIA PÚBLICA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS: UMA ANÁLISE ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA QUESTIONADA NOS AUTOS DA ADI 3943 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Author(s) -
Karinne Emanoela Goettems dos Santos,
Juliana Zulmara Mayer,
Renan Souza
Publication year - 2018
Publication title -
revista direitos humanos e democracia
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2317-5389
DOI - 10.21527/2317-5389.2018.12.175-195
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
A Ação Civil pública é importante instrumento para efetivação dos direitos fundamentais. Lutas históricas foram travadas desde o medievo para a concretização do acesso à justiça, tornando-se preocupação central dos países ocidentais após a primeira metade do século XX, onde o Estado de Bem-estar social assume posição ativa em relação à garantia dos direitos fundamentais. No Brasil, o ordenamento jurídico dispõe da ação civil pública por meio da Lei n. 7347/85, que elenca um rol taxativo de legitimados para a proposição de ações de interesse coletivo. O presente trabalho objetiva examinar especificamente, dentre os legitimados, a controvérsia acerca da legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura de tais ações, através de pesquisa bibliográfica e adotando, ainda, abordagem qualitativa, consubstanciada por pesquisa empírica, centrada na análise do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3943, norteada pelo método hipotético dedutivo. A controvérsia cinge-se a analisar a função precípua da Defensoria, em defesa dos beneficiários que sejam comprovadamente hipossuficientes econômicos. Os resultados da pesquisa apontam para uma interpretação constitucional extensiva, abrangendo de modo mais amplo o conceito de necessitado, desdobrando o termo em necessitados jurídicos ou organizacionais e os necessitados econômicos. Além disso, entende-se que, uma vez especificado o rol dos afetados pelo resultado da ação coletiva, constando nele pessoas necessitadas, se justifica então a legitimidade da Defensoria Pública à propositura das ações coletivas, sem estar condicionada à comprovação de hipossuficiência, sob pena de contradição aos princípios norteadores da própria instituição.

The content you want is available to Zendy users.

Already have an account? Click here to sign in.
Having issues? You can contact us here