
ACESSO À JUSTIÇA, DEFENSORIA PÚBLICA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS: UMA ANÁLISE ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA QUESTIONADA NOS AUTOS DA ADI 3943 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Author(s) -
Karinne Emanoela Goettems dos Santos,
Juliana Zulmara Mayer,
Renan Souza
Publication year - 2018
Publication title -
revista direitos humanos e democracia
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2317-5389
DOI - 10.21527/2317-5389.2018.12.175-195
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
A Ação Civil pública é importante instrumento para efetivação dos direitos fundamentais. Lutas históricas foram travadas desde o medievo para a concretização do acesso à justiça, tornando-se preocupação central dos países ocidentais após a primeira metade do século XX, onde o Estado de Bem-estar social assume posição ativa em relação à garantia dos direitos fundamentais. No Brasil, o ordenamento jurídico dispõe da ação civil pública por meio da Lei n. 7347/85, que elenca um rol taxativo de legitimados para a proposição de ações de interesse coletivo. O presente trabalho objetiva examinar especificamente, dentre os legitimados, a controvérsia acerca da legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura de tais ações, através de pesquisa bibliográfica e adotando, ainda, abordagem qualitativa, consubstanciada por pesquisa empírica, centrada na análise do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3943, norteada pelo método hipotético dedutivo. A controvérsia cinge-se a analisar a função precípua da Defensoria, em defesa dos beneficiários que sejam comprovadamente hipossuficientes econômicos. Os resultados da pesquisa apontam para uma interpretação constitucional extensiva, abrangendo de modo mais amplo o conceito de necessitado, desdobrando o termo em necessitados jurídicos ou organizacionais e os necessitados econômicos. Além disso, entende-se que, uma vez especificado o rol dos afetados pelo resultado da ação coletiva, constando nele pessoas necessitadas, se justifica então a legitimidade da Defensoria Pública à propositura das ações coletivas, sem estar condicionada à comprovação de hipossuficiência, sob pena de contradição aos princípios norteadores da própria instituição.