
Prescrição do processo disciplinar começa a fluir da data do fato investigado: crítica aberta ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90
Author(s) -
Mauro Roberto Gomes de Mattos
Publication year - 2007
Publication title -
aandc
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 1984-4182
pISSN - 1516-3210
DOI - 10.21056/aec.v5i21.446
Subject(s) - philosophy , tribunal , humanities , political science , law
I Introdução - II O fator tempo nas relações jurídicas públicas - III Do prazo inicial da prescrição disciplinar, crítica ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90 - IV O §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90, interpretado em sua literalidade, fere o art. 5º, LXXVIII, da CF (inserido pela EC nº 45/2004) - V Do início do prazo (dies a quo) no processo disciplinar comparado - VI Supremo Tribunal Federal – STF não permite a interpretação da prescriçãoindefinidamente - VII Conclusão