
Um novo regime jurídico para os contratos administrativos: aplicação subsidiária da condição de autoridade, inexistência de um regime geral de prerrogativas e enquadramento do contrato administrativo como instrumento de desenvolvimento
Author(s) -
Vivian Cristina Lima López Valle
Publication year - 2018
Publication title -
aandc
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 1984-4182
pISSN - 1516-3210
DOI - 10.21056/aec.v18i72.997
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
O reconhecimento do aumento da complexidade do fenômeno contratual do Estado exige uma releitura da teoria contratual administrativa, especialmente no que se refere às prerrogativas administrativas. A estruturação das prerrogativas públicas no contrato administrativo produz uma visão do contratado como litigante a qual gera insegurança, instabilidade contratual e uma relação jurídica beligerante e conflituosa. A contemporaneidade permite uma interpenetração do público com o privado na relação contratual administrativa, onde a visão do contrato como categoria jurídica que não pertence nem ao direito privado nem ao direito público com exclusividade, possibilita o reposicionamento do regime contratual de prerrogativas públicas, num ambiente de Administração Pública paritária. A necessidade de revisão da noção de autoridade dentro dos contratos administrativos permite o surgimento do conceito de relação jurídica como novo elemento central, onde contratos administrativos passam a ser enquadrados como relação jurídica multilateral e relacional. Apresenta-se um princípio de eleição entre o direito público e o direito privado e o enquadramento das prerrogativas como cláusulas de aplicação episódica, a depender do preenchimento de requisitos específicos, e não como elemento intrínseco na relação contratual. E também se sustenta a extinção do regime geral de prerrogativas estabelecido na Lei n. 8666/93, com aplicação a todos os contratos administrativos, substituindo-o por um regime específico contrato a contrato. Busca-se, ao final, propor a obrigatoriedade de adoção de mecanismos consensuais de solução litígios, defendendo-se a aplicação subsidiária de prerrogativas, após o estabelecimento de momento de consenso em Câmaras de Conciliação.