
FLEXIBILIZAÇÃO E TRABALHO: IMPACTOS DA LEI 13.429/2017 SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
Author(s) -
Jailton Macena de Araújo,
Joyce de Sousa Dantas de Maria Alcântara
Publication year - 2021
Publication title -
vertentes do direito
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2359-0106
DOI - 10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n1.p01-30
Subject(s) - humanities , physics , philosophy
A Lei nº. 6.019 de 1974 foi alterada através da Lei nº. 13.429, de 31/03/2017, com o intuito de ampliar o processo de terceirização trabalhista no Brasil. No Brasil, o processo de terceirização era regulado, inicialmente, pela Súmula 331 do TST. Não havia legislação específica sobre o tema e, entre outras determinações, este dispositivo possibilitava somente a terceirização de atividades acessórias (atividade-meio), sendo a terceirização de atividades principais (atividade-fim) considerada ilícita. Entretanto, a Lei nº 13.429 de 2017 inseriu as regras sobre a terceirização na Lei nº 6.019/1974, que até então tratava apenas do trabalho temporário. A partir daí a terceirização passou a ser regulamentada por lei própria. Pretende-se, pois, com o trabalho responder ao seguinte questionamento: Há desrespeito aos direitos constitucionais básicos dos trabalhadores com a alteração da Lei 6.019/74, que autorizou a terceirização irrestrita de qualquer atividade? Na prática, a Lei 6.019/74 pretende não somente regulamentar a terceirização, mas também prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade, deixando de limitar os serviços que atualmente não podem ser alvo de terceirização. Para examinar tal problema de pesquisa, em relação ao método de abordagem, será utilizado o método hipotético-dedutivo, visto que o intuito da lei é, além do que já era previsto, regulamentar da terceirização, o que pode, nos termos propostos violar princípios básicos dos direitos trabalhistas.