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RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR DINHEIROS PÚBLICOS, BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS/LAVAGEM DE DINHEIRO E DIREITOS SOCIAIS
Author(s) -
Gonçalo S. de Melo Bandeira,
Zulmar Fachin
Publication year - 2015
Publication title -
revista internacional consinter de direito
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2183-9522
pISSN - 2183-6396
DOI - 10.19135/revista.consinter.00001.026
Subject(s) - tribunal , humanities , criminal responsibility , political science , law , criminal law , philosophy
Em termos de dinheiros públicos, devemos ter em consideração a necessidade de ter que existir uma boa governança. É importante a participação. Também a transparência. E se os direitos e deveres sociais fundamentais estão interligados, não é menos verdade que é preciso a apresentação de boas contas à população. E aqui temos que falar também em plena responsabilidade pública. Num sentido lato, podemos falar num princípio geral de anticorrupção. O mau uso dos dinheiros públicos pode conduzir à responsabilidade de índole criminal. O crime de branqueamento/lavagem, um crime secundário, pode ter por origem ilícitos e/ou crimes que se relacionam com a utilização indevida de dinheiros públicos. A responsabilidade financeira e criminal pode aliás constituir um incremento na boa gestão dos dinheiros públicos. Deste modo – não tendo o direito penal finalidades de promoção ou de “combate”, mas ainda assim retributivos, preventivos gerais e especiais positivos e restaurativos[3] –, podemos estar a caminhar para uma melhor concretização dos direitos, e dos deveres, que são garantidos do ponto de vista constitucional-constitucional[4]. Afinal, todas as áreas do direito, são peças do mesmo jogo de xadrez. O Tribunal Constitucional em Portugal, o Supremo Tribunal Federal no Brasil, o Supremo Tribunal de Justiça em Portugal, o Superior Tribunal de Justiça no Brasil, os Tribunais de Contas em ambos os países.

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