
Exercício do direito fundamental de reunião e manifestação durante o período de “quarentena” da Covid-19: democracia militante, suicídio democrático e desobediência civil
Author(s) -
Rosa Júlia Plá Coelho,
Fábio Carvalho de Alvarenga Peixoto
Publication year - 2021
Publication title -
espaço jurídico
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2179-7943
pISSN - 1519-5899
DOI - 10.18593/ejjl.26143
Subject(s) - democracy , philosophy , humanities , political science , politics , law
O artigo analisa o descumprimento à ordem de dispersão de manifestação com mote antidemocrático realizada em Fortaleza, durante o período de “quarentena” para combate à pandemia de coronavírus covid-19 (SARS-CoV-2). A pesquisa é qualitativa bibliográfica e documental, e desenvolve-se em duas linhas: identificação do nível de adoção, pela Constituição brasileira, de uma ideia de democracia militante; e possibilidade de qualificação como desobediência civil de ato praticado no curso de manifestação em defesa de ideias antidemocráticas. O método escolhido (análise comparativa entre a Constituição brasileira e a Lei Fundamental alemã – em especial, seu artigo 18 –, e análise crítica da teoria da desobediência civil, a partir da concepção de Ronald Dworkin) permitiu chegar-se às seguintes conclusões: que o Estado-administração não pode intervir restritivamente em manifestações ocorridas durante o período de “quarentena”, salvo se as circunstâncias concretas impuserem a intervenção – o que veda a proibição estatal abstrata de manifestações no período –; e que é possível qualificarem-se como de desobediência civil atos realizados no curso de manifestações com viés expressivo antidemocrático. Por mais estranho que pareça, a defesa constitucional de uma manifestação antidemocrática é mais democrática do que a sua proibição inconstitucional.