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O poder de disposição nas relações familiares e a mediação como meio de assegurar o direito à convivência familiar
Author(s) -
Rose Melo Vencelau Meireles
Publication year - 2018
Publication title -
revista quaestio iuris/quaestio iuris
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 1807-8389
pISSN - 1516-0351
DOI - 10.12957/rqi.2018.38047
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
O poder de disposição, entendido como exercício das situações subjetivas em geral, encontra espaço também nas relações familiares. Nesse sentido, mostra-se lícito regular autonomamente vários dos efeitos insertos na família, a exemplo da prestação alimentar, do modelo de guarda e regime de convivência dos filhos, o cuidado com idosos etc. No âmbito da convivência familiar entre pais e filhos, faz-se necessário promover comportamentos ativos daqueles que integram a família. Por vezes, a alienação parental e o abandono afetivo obstam a convivência familiar saudável, em prejuízo do interesse do menor. Nesses casos, o ordenamento dispõe de instrumentos punitivos e promocionais. A mediação constitui meio adequado para se promover o diálogo no interior das famílias a fim de se propiciar comportamentos ativos com vistas à garantir o direito à convivência familiar. A Lei nº 13.140/2015, que regula a mediação, admite que direitos disponíveis ou indisponíveis transacionáveis sejam objeto de mediação. Critério que se sugere para verificar se a matéria pode ser objeto de mediação consiste na existência de várias opções possíveis, sobre as quais os interessados podem chegar ao consenso, ainda que a homologação judicial se mostre necessária para formação de título executivo. Ademais, a finalidade precípua da mediação se relaciona à restauração do diálogo, sendo o acordo apenas eventual consequência. Nessa medida, a mediação constitui meio adequado para a promoção da convivência familiar, efetiva, saudável e sustentável.

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