
O DEVER FUNDAMENTAL DE PRESERVAR A INCOLUMIDADE DAS PESSOAS (ART. 144, CRFB/88) E A ATUAÇÃO NA PREVENÇÃO DE SUICÍDIOS: O CASO DA TERCEIRA PONTE - RODOSOL/ES
Author(s) -
Adriano Sant’Ana Pedra,
Eduardo Bergamim Uliana
Publication year - 2019
Publication title -
revista de direito da cidade
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2317-7721
pISSN - 1809-6077
DOI - 10.12957/rdc.2019.35983
Subject(s) - humanities , physics , political science , philosophy
O presente artigo buscou analisar se a Rodosol, concessionária que administra a Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça (Terceira Ponte), tem ou não o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, da CRFB/88), atuando na prevenção dos casos de suicídios que ocorrem no local. Além disso, analisou-se quem arcaria com os custos dessas medidas preventivas implementadas. O método empregado foi o estudo de caso, tendo em vista que os casos de suicídios que acontecem na Terceira Ponte/ES, mostram-se como um fenômeno atual, inserido na realidade do Estado do Espírito Santo. Ao final, foi possível chegar à conclusão de que a concessionária Rodosol, uma pessoa jurídica, também possui o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas, atuando na prevenção dos casos de suicídios que ocorrem na Terceira Ponte, tendo como base dois direitos previstos na Constituição, quais sejam: o direito à vida e à segurança pública. Verificou-se, ainda, que o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas é de responsabilidade de todos. Assim, com equidade, entendeu-se que o custo oriundo das medidas específicas adotadas para prevenir os casos de suicídios que ocorrem na Terceira Ponte, deverá ser arcado por toda a sociedade, por meio dos impostos.