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Perícias médicas referentes aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT): inadequações e suas consequências
Author(s) -
Leonardo Mendes Cardoso,
Nivaldo dos Santos
Publication year - 2010
Publication title -
saúde, ética and justiça
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2317-2770
pISSN - 1414-218X
DOI - 10.11606/issn.2317-2770.v15i2p53-62
Subject(s) - font , span (engineering) , humanities , life span , art , visual arts , biology , civil engineering , evolutionary biology , engineering
O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é um seguroobrigatório que visa cobrir despesas geradas a partir de gastos financeiros com a saúde física e/ou psíquica decorrentesde sinistros de trânsito de veículos automotores, estando a pessoa afetada como condutora, conduzida ou mesmo fora deste contexto, mas diretamente ligada aos referidos acidentes. Trata-se, portanto, de ação que envolve a esfera cível do Direito brasileiro, não havendo qualquer tipo de ligação com a esfera penal. Óbvio está que envolverá avaliaçãoe valoração de danos à integridade física e/ou à saúde, com a finalidade de sua reparação integral. Assim, a sua quantificação estará voltada para o percentual de área(s) corporal(is) envolvida(s), bem como da importância desta(s)no contexto geral de vida do(a) sinistrado(a). Ainda mais, deverão ser levados em conta fatores para além do explícitona condição, tal como a profissiografia, por exemplo. No entanto, para a esfera penal, a quantificação do dano está bem determinada pelo Artigo 129 do nosso Código Penal brasileiro e se reporta às ofensas à integridade física e/ou à saúde de outrem - e não de si próprio, uma vez que não se importa com as auto-lesões -, dosificando-as como leves, graves, gravíssimas e seguidas de morte, sem se importar com a profissiografia de forma específica, mas tão somentede maneira genérica, de modo a privilegiar o desvendamento acerca da intencionalidade de um ato ilícito. Visto isso,percebe-se a clara diferença existente acerca da atuação pericial entre ambas as condições. Mais especificamente,se uma esfera - a cível - se importa com valorações percentuais e próprias de cada caso e que visem a reparaçãointegral do dano, a outra - penal - se liga às quantificações voltadas para as investigações que conduzam à descobertarelacionada com a intencionalidade e que sejam capazes de permitir a punição de um indivíduo agressor. Médicos peritos legistas não atuam da mesma maneira que os peritos médicos da esfera cível e nem são preparados para tal. Estão eles mais preocupados em prover a justiça com provas materiais concretas que possam elucidar crimes contra a vida (homicídios, tentativas de homicídios, lesões corporais, abortamentos, crimes contra a liberdade sexual etc.), enquanto estes outros tentam demonstrar danos que importem no recebimento de seguros, benefícios previdenciários etc. Portanto, nesse trabalho tentaremos demonstrar a incoerência da obrigatoriedade da avaliação de danos físicose/ou à saúde de sinistrados a partir de consultas periciais realizadas no âmbito dos institutos médico-legais (IML) epor legisperitos, fugindo-se, assim, da competência destes dois e sendo capaz de gerar interpretações equivocadas do mal provocado.   

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