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Judicialização e jurisprudência: utilização da STA 175/CE em acórdãos em saúde no Estado de Minas Gerais
Author(s) -
Luciana de Melo Nunes Lopes,
Tiago Lopes Coelho,
Semíramis Domingues Diniz,
Eli Iôla Gurgel Andrade
Publication year - 2019
Publication title -
revista de direito sanitário
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
SCImago Journal Rank - 0.122
H-Index - 2
eISSN - 2316-9044
pISSN - 1516-4179
DOI - 10.11606/issn.2316-9044.v20i1p185-201
Subject(s) - humanities , physics , philosophy
Após audiência pública em 2009, o Supremo Tribunal Federal consolidou conclusões no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175/CE, estabelecendo parâmetros que orientariam o Judiciário e racionalizariam o fenômeno da judicialização da saúde no Brasil. Desconhece-se, contudo, em que medida tal jurisprudência tem influenciado as decisões judiciais. O presente trabalho tem como objetivo investigar o uso da suspensão como referência a embasar as decisões finais colegiadas em saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Trata-se de estudo de caso baseado em dados secundários obtidos nos acórdãos com citação da Suspensão de Tutela Antecipada 175/CE na ementa. Identificou-se 106 acórdãos. A suspensão foi citada em todos os anos desde 2009 [..]. A distribuição das citações entre relatores e órgãos julgadores foi heterogênea, e o principal contexto de uso da jurisprudência foi para declarar a necessidade de priorização dos tratamentos ofertados pelo Sistema Único de Saúde e comprovação da excepcionalidade dos casos inadequados a eles. Estimou-se que os 106 acórdãos representaram 0,1% do universo de acórdãos sobre o direito à saúde proferidos no período. Concluiu-se que a Suspensão não foi referência fortemente utilizada nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora a literatura indique uma tendência à racionalidade na jurisprudência brasileira em relação ao deferimento de demandas judiciais em saúde, o frágil uso da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela corte mineira não confirma, na prática, tal tendência, pondo em questão a efetividade de tal recurso na intervenção sobre o fenômeno da judicialização da saúde.

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