ALGUMAS INCIDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA UNIÃO ECONÔMICA E MONETÁRIA
Author(s) -
António José Avelãs Nuñes
Publication year - 2004
Publication title -
revista da faculdade de direito ufpr
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
eISSN - 2236-7284
pISSN - 0104-3315
DOI - 10.5380/rfdufpr.v40i0.1732
Subject(s) - art
1. Até recentemente, não existia em Portugal uma tradição de autonomia do banco central. Ao invés, o Banco de Portugal era considerado um instrumento de execução das políticas do governo. A Lei Orgânica (LO) de 1990 (DL n.o 337/ 90, de 30 de outubro) veio, pela primeira vez, atribuir ao Banco de Portugal (BP) uma certa margem de autonomia, em termos que iam além do quadro constitucional então em vigor. A Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão originária de 1976, mantida na revisão de 1982, dizia, no art. 105, n.o 2, que “o Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e, de acordo com o Plano e as directivas do Governo, colabora na execução das políticas monetária e financeira”. Após as ligeiras alterações introduzidas pela Lei Constitucional (LC) n.o 1/89, o art. 105 CRP passou a ter a seguinte redação: “o Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, ALGUMAS INCIDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA UNIÃO ECONÔMICA E MONETÁRIA
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