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GESTÃO PACTUADA E DISPÊNDIOS COM PESSOAL: UMA AVALIAÇÃO NO HOSPITAL DE TRAUMAS DA PARAÍBA À LUZ DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Author(s) -
NICKSON KLEYTON SILVA NUNES,
Simone Bastos Paiva
Publication year - 2016
Publication title -
rcandc revista de contabilidade e controladoria
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 1984-6266
DOI - 10.5380/rcc.v8i2.41401
Subject(s) - humanities , political science , philosophy
No Brasil, tem sido cada vez maior a participacao de organizacoes sociais no fomento as atividades estatais. Junto com o instrumento de gestao pactuada, surgem questionamentos quanto ao devido registro das despesas com pessoal, as quais, atualmente, sao classificadas como “Outros Servicos de Terceiros” e nao integram o computo do limite maximo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por vezes, a essencia de tais despesas aproxima-se do que a LRF concebe como “Outras Despesas de Pessoal”. O presente estudo teve por objetivo analisar o tratamento contabil dado a dispendios com remuneracao de pessoal no contexto de uma gestao pactuada entre a organizacao social Cruz Vermelha e a Secretaria de Saude do estado da Paraiba, a luz da LRF. A metodologia utilizada caracterizou-se como descritiva, por explanar o que a LRF define como despesa com pessoal e por caracterizar o contrato de gestao pactuada. A pesquisa bibliografica e documental foi realizada atraves de material relacionado ao assunto e de elementos que sofreram tratamento analitico, como os relatorios fiscais, financeiros e folhas de pagamento. Os dados coletados foram agrupados e analisados para possibilitar o computo dos indices percentuais de despesa com pessoal, do Poder Executivo da Paraiba, em relacao a receita corrente liquida. Mediante os resultados encontrados, concluiu-se que, mesmo nao sendo suficientes para elevar a despesa total com pessoal do Poder Executivo do Estado da Paraiba a extrapolacao do limite maximo imposto pela LRF, as despesas na entidade pesquisada, pagas a titulo de “Outros Servicos de Terceiros”, merecem um tratamento contabil mais adequado, de modo que tal parceria nao se constitua em instrumento que leve a nao observância dos limites impostos pela LRF.

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