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A EDUCAÇÃO INCLUSIVA DO AUTISTA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E A TUTELA JURISDICIONAL: AS POSSIBILIDADES E OS LIMITES
Author(s) -
Marli Marlene Moraes da Costa,
Paula Vanessa Fernandes
Publication year - 2018
Publication title -
revista direitos sociais e políticas públicas (unifafibe)
Language(s) - Portuguese
Resource type - Journals
ISSN - 2318-5732
DOI - 10.25245/rdspp.v5i2.314
Subject(s) - humanities , philosophy
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, promulgada no processo de redemocratização do país, ao buscar alcançar a universalização do ensino, define em seu artigo 6º a educação como direito fundamental social. Essa previsão traz à tona a possibilidade de ser imposta a sua prestação ao Estado como um comportamento ativo. Dessa forma, quando o que se apresenta é um contexto de omissão e negligência na consecução desse fim constitucional, surge então a possibilidade do controle jurisdicional.  Esta pesquisa, pretende-se, como objetivo, proporcionar uma reflexão acerca do papel do Poder Judiciário na efetivação do direito à educação inclusiva dos autistas. A problematização consiste em responder ao seguinte questionamento: em que medida o Poder Judiciário pode servir como instrumento de efetivação do direito à educação, sem ofender o princípio do Estado Democrático? A metodologia da pesquisa é de cunho teórico, em que a coleta de dados se dá por meio de documentação indireta. Os dados serão tratados de forma qualitativa. Quanto ao método de abordagem será utilizado o dedutivo. Essa abordagem é apresentada a partir da eleição de quatro tópicos. O primeiro, buscará, descrever o entendimento acerca do conceito e das características do transtorno do espectro autista. O segundo destina-se a compreender o direito fundamental desse segmento à educação inclusiva. No terceiro, passa-se à análise, doutrinária e jurisprudencial, da judicialização do direito à educação, como um instrumento da implementação do direito à inclusão. No quarto e último tópico procurou-se identificar a viabilidade e os limites dessa intervenção judicial.  

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